APROVADA A LEI QUE DISPÕE SOBRE ASSEMBLEIAS VIRTUAIS
30/07/2020

Na última terça-feira (28/07) foi aprovada a Lei nº 14.030, que possibilita proceder às assembleias e reuniões digitalmente, permitindo que os sócios e associados participem e votem à distância, como forma de atender às medidas de isolamento social para a contenção da pandemia de COVID-19. Aquelas que precisarem ser realizadas pessoalmente deverão ocorrer, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou em outro lugar no mesmo Município da sede.
 
Outro importante ponto é que a referida Lei prorroga a realização de reuniões e assembleias gerais de sociedades anônimas, sociedades limitadas, de cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo.
 
De acordo com a medida, as empresas de sociedade anônima (públicas, de economia mista ou subsidiárias) e de sociedade limitada, que tenham encerrado o seu exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderão realizar suas assembleias em até 7 (sete) meses.
 
Já para as cooperativas e entidades de representação do cooperativismo, que tenham concluído seu exercício social entre este mesmo período, o prazo é de 9 (nove) meses, a contar da data de conclusão.
 
Qualquer disposição prevista contratualmente que exija a realização de assembleias antes deste prazo concedido, será considerado sem efeito para o ano de 2020.

Também restam prorrogados até a realização das assembleias ou reunião do conselho de administração, os mandatos dos administradores, dos membros do conselho fiscal, de comitês e órgãos estatutários, assim como de membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
 
Por fim, foram destacadas as seguintes questões mais pontuais:

 

* O conselho de administração ou a diretoria poderá declarar dividendos, mesmo que não haja reforma no estatuto social;

 

* No caso de companhias abertas, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar o prazo e definir a data para a apresentação das demonstrações financeiras;

 

* O prazo de 30 (trinta) dias para o registro público de atos e documentos, assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, será contado a partir da data em que a junta comercial restabelecer o funcionamento regular dos seus serviços;

 

*Fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos.

 

 

ALEXA SCHMITT DE SOUSA
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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