NOVA PRORROGAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DECRETO 10.517 –
19/10/2020

A Lei 14.020, originada a partir da MP 936, permitiu a redução de salários e jornada ou a suspensão de contratos de trabalho com o objetivo de manter o emprego e a renda dos brasileiros durante o período de calamidade pública ocasionada pela Covid-19. A aplicação dessas medidas, entretanto, foi restringida à algumas situações, entenda:
 
As medidas foram introduzidas com prazo determinado e viável somente mediante preenchimento de alguns requisitos.  Elas poderão ser celebradas de três modos: acordos individuais, convenção coletiva ou acordo coletivo. Estes dois últimos devem, obrigatoriamente, serem assistidos/realizados pelo sindicato da categoria.
 
Os acordos individuais podem ser realizados em três hipóteses:
 
I – Caso o salário do trabalhador seja igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou
II – Caso o salário seja igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou
III – Caso o trabalhador possua diploma de nível superior e receba salário igual ou superior a R$ 12.202,12
 
Ademais, o empregador terá de encaminhar a proposta de redução de salário e jornada com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, bem como precisará comunicar o sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos, contados da data da celebração.
 
Em contrapartida, a adoção da redução acarretará garantia provisória de emprego ao empregado durante o período da redução e após o retorno (em período igual ao prazo da redução). Caso haja o desligamento do empregado durante a estabilidade, além das verbas rescisórias, o empregador terá de pagar uma indenização sobre o salário que o empregado teria direito no período de estabilidade, na proporção de:
- 50 % do salário para redução de jornada de 25% à 49,99%;
- 75% do salário para redução de jornada de 50% à 69.99%;
- 100% do salário para redução de jornada de 70% ou superior.
A redução de jornada em porcentagens diferentes de 25, 50 e 75% somente poderão ser realizadas mediante acordo ou negociação coletiva de trabalho.
 
O salário do trabalhador que tiver sua jornada e salário reduzidos será complementado pelo governo através do Seguro desemprego na mesma proporção da redução. Dessa forma, aquele que tiver a redução de 25% terá jus à 25% do Seguro Desemprego, redução de 50% fará jus à 50% do Seguro Desemprego e de igual modo será aplicado às reduções de 70%.
 
É importante ressaltar que, apesar da complementação do salário pelo Seguro Desemprego, o valor final será inferior ao montante habitual auferido.
 
Essas medidas, por se tratarem de remédio ao recesso econômico ocasionado pela pandemia, deve respeitar o limite temporal do estado de calamidade pública.  Ao longo do tempo, foram realizadas prorrogações aos prazos máximos de aplicações dessas medidas, conforme tabela abaixo:
 



Dessa forma, na última quarta-feira (14), foi promulgado o Decreto 10.517 que realizou nova prorrogação, de 60 dias, ao prazo máximo de aplicação às medidas, no prazo total de 240 dias. Pelo qual ficou prorrogado até dezembro de 2020.
 
Para mais informações sobre o tema:
 
Nova prorrogação do prazo de redução da jornada de trabalho e suspensão do contrato de trabalho – Decreto 10.470/2020. (clique aqui)

Prorrogados os prazos de redução da jornada e suspensão dos contratos de trabalho. (clique aqui)

Câmara dos Deputados aprova a MP 936 que prevê a suspensão de contratos de trabalho e também o corte de jornada e salários de trabalhadores. (clique aqui)
 

 


LEONARDO MENEL ALTHOFF
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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