NO DIA DA PROTEÇÃO DE DADOS, ANPD PUBLICA AGENDA REGULATÓRIA BIANUAL DA AUTORIDADE PARA 2021-2022
29/01/2021

O texto original da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (2018) já previa a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. Entre as várias alterações do conteúdo da Lei, pouco se alterou em relação a competência da ANPD, quais sejam, por exemplo: I) elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; II) promover na população o conhecimento sobre a LGPD; III) promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; editar regulamentos e procedimentos; IV) editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados e fiscalizar a aplicação da LGPD, bem como aplicar penalidades.
 
É indiscutível a essencialidade da ANPD não só ao cumprimento da Lei, como também para trazer segurança jurídica àqueles que estão submetidos, justamente por ser a entidade competente para “editar regulamentos e procedimentos”.
 
No dia 28 de janeiro, foi implementado através da Portaria nº 11 de 2021, agenda regulatória aprovada pelo Conselho Diretor em sua primeira reunião Deliberativa do dia 20 de janeiro de 2021.
 
A referida portaria dividiu o cronograma em 3 fases:
 
Fase 1 - iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano;
 
Fase 2 - iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano e 6 meses;
 
Fase 3 - iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 2 anos.
 
Em destaque na Fase 1, tem-se:

 

- Proteção de dados e da privacidade para pequenas e médias empresas, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos;

- Estabelecimento de normativos para aplicação das Sanções Administrativas (art. 52)

- Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (art. 55-J, XIII)

 

A expectativa é que a ANPD flexibilize as regras – sem desnaturar a norma - às pequenas e médias empresas, startups e pessoas físicas de modo a evitar que a necessidade de conformidade com a LGPD seja um impeditivo a criação de novos produtos e negócios, a geração de riqueza e a própria livre iniciava consagrada na Constituição Federal.



EDUARDO HIRT
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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