MP 1.045/21 – NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
28/04/2021

Com o intuito de garantir a preservação de empregos, a manutenção da renda dos trabalhadores e a continuidade das atividades empresariais, bem como reduzir o impacto socioeconômico das restrições impostas ao funcionamento do comércio e à circulação de pessoas, gerados pelas medidas adotadas para conter o avanço do Coronavírus (COVID-19) em todo país, o Governo Federal, através da Medida Provisória nº 1.045/21, instituiu Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Dentre as principais alterações implementadas pela nova Medida Provisória, em relação à antiga MP 936/20, destacamos: i) maior prazo para utilização das medidas (120 dias); ii) possibilidade de extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo durante o período de garantia provisória no emprego; iii) possibilidade de cancelamento do aviso prévio para adoção das medidas estabelecidas pela Medida Provisória.

No demais, a nova Medida Provisória praticamente reeditou os termos e condições já estabelecidos anteriormente pela MP 936/20, passando-se a análise detalhada das medidas então instituídas pelo Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: 
 
 
>> Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm)
 
O pagamento deste benefício será feito pela União, via seguro-desemprego, ao empregado que teve a jornada de trabalho reduzida ou contrato de trabalho suspenso, enquanto durarem essas situações, independentemente do tempo do contrato de trabalho. 

Para o cálculo do benefício, será utilizado como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de dispensa. Em caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, o valor do benefício emergencial será correspondente ao percentual equivalente da redução (25%, 50% ou 70%). Tratando-se de suspensão do contrato, o benefício será de 100% do seguro-desemprego, ou 70% no caso de o empregador pagar 30%. 

Para o empregado que atualmente recebe qualquer espécie de benefício previdenciário, ou estiver percebendo seguro-desemprego, não terá direito a receber este Benefício Emergencial. 

O empregador terá o prazo de 10 (dez) dias para informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, contados da data da celebração do acordo firmado com o empregado. Caso não seja feita a informação, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada, bem como sujeito a penalidades legais e convencionais.
 
 
>> Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salários
 
O empregador pode acordar diretamente com seus empregados, através de acordo individual escrito, ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a redução da jornada de trabalho com a proporcional redução dos salários. 

Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). 

Os requisitos que obrigatoriamente deverão ser observados pela empresa para adoção desta medida são:
 
1. Manutenção do valor do salário-hora; 
2. Prazo máximo de 120 dias;
3. Acordo individual por escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com 2 dias de antecedência; 
4. Garantia de emprego (estabilidade) durante o período da redução, e após o restabelecimento da jornada normal, por período equivalente ao da redução. 
5. Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. 
 
Os percentuais possíveis de redução, mediante acordo individual escrito, são de 25%, 50% e 75%
 
 
Por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ser estabelecidos percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos acima previstos, sendo que nessas hipóteses o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos: 
 
 
 
>> Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
 
O empregador pode acordar individual/diretamente com seus empregados, através de um acordo individual escrito, ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados. 

Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). 

Requisitos:
 
1. Prazo máximo de 120 dias; 
2. Acordo individual por escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com 2 dias de antecedência; 
3. O empregador manterá os benefícios pagos aos empregados (saúde, alimentação); 
4. Durante a suspensão o empregado não poderá continuar trabalhando, não sendo permitido o teletrabalho, trabalho remoto ou a distância; 
5. Garantia de emprego (estabilidade) durante o período da suspensão, e após o restabelecimento da jornada normal, por período equivalente ao da suspensão. 
6. Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. 
 
 
A ajuda compensatória que deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, não tem natureza salarial, não integra a base de cálculo para fins do imposto de renda e da contribuição previdenciária, tampouco do FGTS e demais tributos incidentes sobre a folha de salários. 
 

Condições Gerais 

Por fim, é importante destacar, que as convenções ou acordos coletivos firmados anteriormente a MP 1.045/21, podem ser renegociados no prazo de 10 dias após a publicação da MP. 

Ainda, em caso de rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nesta MP, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização nos seguintes valores: 

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; 

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou 

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Estas regras acima citadas não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido do empregado, extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo ou por justa causa do empregado. 

Em resumo, estas foram as regras trabalhistas instituídas pela Medida Provisória nº 1.045/21, as quais reeditaram diversos mecanismos que visam manter o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e laborais, além de reduzir o impacto socioeconômico decorrente do avanço do Coronavírus (COVID-19) em nosso país.
 


 
PEDRO IVO KLUG
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL



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