AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DURANTE A PANDEMIA
13/05/2021
Na data de hoje (13 de maio) foi publicada a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, sendo que o objetivo da medida é reduzir o risco de contaminação por aglomeração de pessoas.
A norma entra em vigor imediatamente após sua publicação.
Dita a lei, que durante a emergência de saúde pública, ou seja, pandemia decorrente do coronavírus, a empregada gestante (desde a confirmação da gravidez até a ocorrência do parto) deverá ficar afastada das atividades de trabalho presenciais, sem prejuízo de sua remuneração. Entretanto, ficará a disposição para exercer atividades à distância, quer em seu domicílio ou teletrabalho ou de outra forma remota. Observa-se que caso a empresa não tenha a possibilidade de ofertar trabalho remoto à trabalhadora, essa permanecerá afastada sem realização de atividades.
Cabe informar que tal situação se trata de suspensão do contrato de trabalho, quando, em conformidade com o artigo 471 da CLT, são asseguradas todos as vantagens do contrato, permanecendo, portanto, hígido o pagamento de salários e todas as verbas legais decorrentes, bem como a contagem de tempo para todos os efeitos legais, tais como férias e gratificação natalina. Ainda, a empregada afastada terá todas as vantagens que na sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a que pertence a empresa.
A norma entra em vigor imediatamente após sua publicação.
Dita a lei, que durante a emergência de saúde pública, ou seja, pandemia decorrente do coronavírus, a empregada gestante (desde a confirmação da gravidez até a ocorrência do parto) deverá ficar afastada das atividades de trabalho presenciais, sem prejuízo de sua remuneração. Entretanto, ficará a disposição para exercer atividades à distância, quer em seu domicílio ou teletrabalho ou de outra forma remota. Observa-se que caso a empresa não tenha a possibilidade de ofertar trabalho remoto à trabalhadora, essa permanecerá afastada sem realização de atividades.
Cabe informar que tal situação se trata de suspensão do contrato de trabalho, quando, em conformidade com o artigo 471 da CLT, são asseguradas todos as vantagens do contrato, permanecendo, portanto, hígido o pagamento de salários e todas as verbas legais decorrentes, bem como a contagem de tempo para todos os efeitos legais, tais como férias e gratificação natalina. Ainda, a empregada afastada terá todas as vantagens que na sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a que pertence a empresa.
NELSON LEIRIA
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796