Novas portarias Federal e Estadual reduzem os prazos de afastamento dos trabalhadores com COVID-19
04/02/2022

A Secretaria da Saúde de Santa Catarina (SES) divulgou na última quarta-feira (02/02/2022), as novas medidas de isolamento e quarentena para casos confirmados de Covid-19, com base nas normas previstas na Portaria conjunta dos Ministérios Trabalho e Previdência e da Saúde - Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022 -, que alterou as regras trazidas pela Portaria Conjunta nº 20/2020.

Merece destaque, dentre outros pontos, que foi reduzido o período recomendado de afastamento de empregados que contraíram Covid-19 ou que tiveram contato com algum caso confirmado.

A partir das novas regras, o prazo de isolamento pode ser diminuído para 05 (cinco) dias se o paciente positivado testar negativo no 5° dia e estiver sem febre há pelo menos 24 horas (sem o uso de medicamentos antitérmicos) e sem sintomas respiratórios. Tais condições (prazo + testagem) também se aplicam aos casos assintomáticos.

Caso o empregado não tenha acesso à testagem e após o 7º dia completo de isolamento permaneça sem febre há pelo menos 24 horas (sem o uso de antitérmicos) e sem sintomas respiratórios, poderá retornar normalmente ao trabalho. Entretanto, caso persistam os sintomas, é necessário manter o isolamento até o 10° dia.

Aos indivíduos que tiveram contato próximo com caso suspeito ou confirmado da Covid-19, o período de afastamento também pode ser reduzido para 07 (sete) dias, desde que tenham testado negativo a partir do 5º dia após o contato com o caso suspeito/confirmado.

Caso não tenham acesso ao exame e continuam sem sintomas, devem permanecer em isolamento por 10 (dez) dias.

Vale destacar que, além das orientações acima, é necessário que as peculiaridades de cada caso sejam analisadas pelo Setor de Medicina do Trabalho com base no atestado médico apresentado pelo empregado, no resultado de exames sorológicos para Covid-19, no estado geral de saúde do trabalhador e na função desempenhada por ele na empresa, justamente para permitir o devido tratamento demandado.

Por fim, ressalta-se que permanece a obrigação do empregador em divulgar internamente medidas de prevenção e informações sobre o COVID-19, com treinamentos, comunicados e medidas de orientação, com o propósito de reforçar o nível de segurança do ambiente de trabalho.
 
 

Pedro Ivo Klug
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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