NOVA MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA LEGISLAÇÃO SOBRE TRABALHO REMOTO
29/03/2022

Publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (28/3/2022), a Medida Provisória n. 1.108 de 2022 altera as normas sobre trabalho remoto. As principais mudanças são a possibilidade da adoção do modelo híbrido, com a prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa, e a possibilidade de prestação de serviço por produção ou por tarefa, na qual não há controle de jornada.

 

Outra novidade trazida pela medida é a permissão expressa do regime de teletrabalho aos estagiários e aprendizes. Apesar de amplamente utilizada nos últimos anos em razão da pandemia, não havia normativa específica sobre o tema.

 

No intuito de mitigar impasses entre empregadores e empregados, a opção pelo trabalho remoto deverá, obrigatoriamente, constar no contrato individual de trabalho. Nesse mesmo sentido, a medida afirma que o acordo individual poderá dispor sobre os horários e meios de comunicação a serem utilizados.

 

A principal novidade, contudo, encontra-se nas novas “modalidades” de trabalho. Até então, embora não houvesse controle de jornada, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apenas previa o teletrabalho por jornada.

 

Agora, com a nova normativa, as regras para os empregados em regime de teletrabalho por jornada passam a ser as mesmas dos trabalhadores presenciais. Assim, passa a ser obrigatório o pagamento das horas que extrapolarem a jornada de 8 horas diárias ou 44 semanais, bem como devem ser observados os intervalos intra e interjornada.

 

Já nos casos em que a modalidade de trabalho remoto for produtividade ou tarefa, não poderá haver controle sobre a jornada de trabalho. O trabalhador poderá exercer as atividades no período em que lhe for mais conveniente.

 

Por fim, a MP também estipulou que deve ser conferida prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos, ou criança sob guarda judicial de até quatro anos de idade, na alocação em vagas que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho.

 

Leonardo Menel Althoff
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796
 



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