NOVA MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA LEGISLAÇÃO SOBRE TRABALHO REMOTO
29/03/2022
Publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (28/3/2022), a Medida Provisória n. 1.108 de 2022 altera as normas sobre trabalho remoto. As principais mudanças são a possibilidade da adoção do modelo híbrido, com a prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa, e a possibilidade de prestação de serviço por produção ou por tarefa, na qual não há controle de jornada.
Outra novidade trazida pela medida é a permissão expressa do regime de teletrabalho aos estagiários e aprendizes. Apesar de amplamente utilizada nos últimos anos em razão da pandemia, não havia normativa específica sobre o tema.
No intuito de mitigar impasses entre empregadores e empregados, a opção pelo trabalho remoto deverá, obrigatoriamente, constar no contrato individual de trabalho. Nesse mesmo sentido, a medida afirma que o acordo individual poderá dispor sobre os horários e meios de comunicação a serem utilizados.
A principal novidade, contudo, encontra-se nas novas “modalidades” de trabalho. Até então, embora não houvesse controle de jornada, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apenas previa o teletrabalho por jornada.
Agora, com a nova normativa, as regras para os empregados em regime de teletrabalho por jornada passam a ser as mesmas dos trabalhadores presenciais. Assim, passa a ser obrigatório o pagamento das horas que extrapolarem a jornada de 8 horas diárias ou 44 semanais, bem como devem ser observados os intervalos intra e interjornada.
Já nos casos em que a modalidade de trabalho remoto for produtividade ou tarefa, não poderá haver controle sobre a jornada de trabalho. O trabalhador poderá exercer as atividades no período em que lhe for mais conveniente.
Por fim, a MP também estipulou que deve ser conferida prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos, ou criança sob guarda judicial de até quatro anos de idade, na alocação em vagas que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho.
OAB/SC 1.796