RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE
07/04/2022
Pelo princípio da autonomia de vontade, ninguém é obrigada a manter-se em sociedade. Portanto, o sócio pode se retirar da sociedade empresarial com dívidas, a qualquer momento.
Todavia, mesmo com a saída, o sócio retirante permanece responsável, juntamente com os demais sócios, pelas dívidas/obrigações contraídas pela empresa no período em que ostentou a qualidade de sócio, por até 2 anos após a averbação de sua saída na Junta Comercial (Art. 1.032 do Código Civil).
Enquanto a saída do sócio retirante não for averbada na Junta Comercial, este pode responder também pelas dívidas/obrigações contraídas pela empresa, posteriormente à sua saída de fato.
Isso significa que, mesmo saindo da sociedade empresária, o sócio retirante pode ter seus bens penhorados para satisfação das obrigações da empresa, caso verificada a ocorrência de fraude ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (desconsideração da personalidade jurídica).
Por isso, é de suma importância que o sócio retirante exija a alteração do contrato social da empresa, consignando sua saída, e averbação do ato na Junta Comercial.
Se os sócios que permanecem na sociedade não providenciarem a alteração contratual e registro na Junta Comercial, o sócio retirante deve ajuizar a competente ação de dissolução parcial de sociedade, exigindo a referida regularização.
Fique atento!
Agda Máira Queiroz dos Reis
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796
OAB/SC 1.796