RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE 
07/04/2022

Pelo princípio da autonomia de vontade, ninguém é obrigada a manter-se em sociedade. Portanto, o sócio pode se retirar da sociedade empresarial com dívidas, a qualquer momento.  

Todavia, mesmo com a saída, o sócio retirante permanece responsável, juntamente com os demais sócios, pelas dívidas/obrigações contraídas pela empresa no período em que ostentou a qualidade de sócio, por até 2 anos após a averbação de sua saída na Junta Comercial (Art. 1.032 do Código Civil). 
 
Enquanto a saída do sócio retirante não for averbada na Junta Comercial, este pode responder também pelas dívidas/obrigações contraídas pela empresa, posteriormente à sua saída de fato. 
 
Isso significa que, mesmo saindo da sociedade empresária, o sócio retirante pode ter seus bens penhorados para satisfação das obrigações da empresa, caso verificada a ocorrência de fraude ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (desconsideração da personalidade jurídica). 
 
Por isso, é de suma importância que o sócio retirante exija a alteração do contrato social da empresa, consignando sua saída, e averbação do ato na Junta Comercial.  
 
Se os sócios que permanecem na sociedade não providenciarem a alteração contratual e registro na Junta Comercial, o sócio retirante deve ajuizar a competente ação de dissolução parcial de sociedade, exigindo a referida regularização.  
 
Fique atento!


 
Agda Máira Queiroz dos Reis 
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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