STF AFASTA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA
23/06/2022

Notícia boa ao contribuinte!

No início do mês, (03/06/2022) o STF finalizou o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 5422, declarando a inconstitucionalidade de incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos de pensão alimentícia decorrentes do direito de família. A decisão foi publicada nesta segunda-feira 06/06/2022.

Os julgadores da Suprema Corte concluíram que os valores recebidos de pensão alimentícia decorrentes do direito de família, são isentos de imposto de renda, pois (a) não constituem acréscimo patrimonial de quem a recebe, e (b) a incidência de imposto sobre esta verba caracteriza bitributação, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Atualmente, aquele que paga pensão alimentícia decorrente do direito de família (alimentante), possui o benefício de deduzir de seu imposto de renda os valores pagos a título de pensão.

Em contrapartida, aquele que recebe pensão alimentícia decorrente do direito de família (alimentando), geralmente ex-cônjuges/companheiros ou filhos, em valor que ultrapassa a faixa de isenção, devem, obrigatoriamente, recolher imposto de renda sobre essa verba. Na prática, como boa parte dos beneficiários de pensão alimentícia decorrente do direito de família são crianças e adolescentes, quem arca com o imposto, no final das contas, é o próprio pagador da pensão ou o genitor que detém a guarda do menor.

Considerando o caráter social e humanístico da verba alimentar, há muito se discutia a inconstitucionalidade da tributação dessa verba, pois não é razoável que esta seja interpretada como renda ou acréscimo patrimonial do beneficiário, passível de tributação pelo IR. Além disso, obrigar alimentando ao pagamento de imposto sobre a pensão alimentícia do direito de família que recebe, caracteriza bitributação, uma vez que já há incidência de imposto quando do ingresso da renda no patrimônio daquele que paga a pensão.

Diante disso, a maioria dos membros do Plenário do STF decidiram por afastar a cobrança do imposto de renda sobre os sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Ainda é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão e se o STF definirá a data a partir da qual terá efeitos essa isenção do imposto de renda sobre a pensão alimentícia (modulação dos efeitos da decisão).

Todavia, diante dessa decisão, o alimentando não mais terá de recolher Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia. Recomenda-se que os beneficiários analisem, junto com os profissionais de sua confiança, a possibilidade de cessarem o pagamento do imposto de renda sobre a verba, inclusive porque já existe decisões do CARF (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) favoráveis aos contribuintes. Cada caso concreto deve ser avaliado de forma individualizada.

Por fim, após finalizada a discussão sobre a definição da data a partir da qual terá efeitos essa isenção, o que está próximo de ocorrer, os alimentandos beneficiários de pensão alimentícia do direito de família, poderão requerer judicialmente a restituição dos valores pagados à União nos últimos 5 (cinco) anos, a título de imposto de renda sobre a referida verba.

Fique atento.

 
 Agda Máira Queiroz dos Reis
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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