STF DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST
09/08/2022
Na última sexta-feira, dia 05/08/22, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 e declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O referido verbete sumular dispunha: “FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
O TST entendia que mesmo que as férias fossem usufruídas no prazo legal se o pagamento ocorresse fora do período determinado pela lei, ou seja, até 2 dias antes, a remuneração das férias seria devida em dobro.
A Súmula 450 do TST, dentre outros fundamentos, foi questionada pela ausência de embasamento legal, visto que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) somente determina o pagamento em dobro no caso da concessão de férias fora do prazo da lei, nos termos do seu art. 137. Em outras palavras, inexiste previsão legal de penalidade para férias concedidas dentro do período correto, mas com pagamento extemporâneo ao estabelecido no art. 145 da CLT.
A conclusão do STF foi no sentido de que a penalidade outrora prevista na Súmula 450 do TST é inválida, pois não deriva de lei. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade da súmula, bem como decretada a invalidada nesse tocante de todas as decisões judiciais em curso (sem trânsito em julgado) com aplicação do verbete sumular em comento. Doravante, mesmo em caso de o pagamento das férias ocorrer fora do prazo legal a remuneração das férias não é devida em dobro.
Priscila Leiria
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796
OAB/SC 1.796