EMPRESAS PRECISARÃO INCLUIR RAÇA E ETNIA DE FUNCIONÁRIOS EM REGISTROS
05/05/2023

O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20.07.2010) busca garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Sendo que para atingir seu objetivo atua no sentido de promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas, bem como formula políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra visando extirpar definitivamente a maldita chapa do racismo que amiúde acontece em nosso país.

Nesse contexto, no dia 24/04/2023 foi editada a Lei nº 14.553 que alterou artigos do Estatuto da Igualdade Racial e determinou procedimentos e critérios para a coleta de informações sobre raça e etnia de trabalhadores nos registros administrativos de empregados dos setores público e privado.

De acordo com o texto, os dados sobre pertencimento a segmento étnico-racial valem para registros administrativos nos setores público e privado. As informações devem ser usadas para subsidiar políticas públicas.

As alterações nos artigos 39 e 49 do Estatuto da Igualdade Racial, foram sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Assim, a partir de agora os registros administrativos devem conter campos para a identificação étnico-racial dos trabalhadores e, com isso, será possível gerar informações para subsidiar políticas públicas que visam dirimir os estigmas raciais que persistem na sociedade.

Segundo a Lei 14.553, de 2023, os empregadores do setor público e privado devem incluir nos registros administrativos um campo para que os empregados possam se classificar (autodeterminação) segundo o segmento étnico e racial a que pertencem, podendo se determinarem como pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda. O trabalhador fará a indicação nos seguintes formulários : admissão e demissão no emprego; acidente de trabalho; inscrição de segurados e dependentes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); pesquisas do IBGE; registro feito no Sistema Nacional de Emprego (Sine) e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

É importante destacar que a informação sobre origem racial ou étnica é considerada pela LGPD como "dado sensível" (art. 5, II), portanto, embora haja dispensa da exigência de consentimento para tratamento dos dados, diante da determinação legal para execução de políticas públicas, é importante que se tenha cuidado redobrado em seu armazenamento.

Salienta-se, ainda, que a norma também estabelece que nos formulários de pesquisas realizadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) também deve constar essas informações. Nesta feita, a cada cinco anos será realizado um estudo, com o objetivo de verificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no setor público, visando atingir um mínimo de 30% de pessoas negras em cargos de comissão e em funções de confiança na administração federal objeto do Decreto nº 11.443, de 21 de março de 2023, tendo como prazo o final do ano de 2025 para o alcance da meta pelo governo.



Nelson Leiria
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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