É NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL? Entenda a vantagem da elaboração de um contrato para estes casos
12/06/2023

O amor está no ar... 
Mas em determinadas situações, os casais podem resguardar seus interesses e evitar possíveis conflitos através da adoção de instrumentos previstos no ordenamento jurídico pátrio, tais como o contrato de namoro.


O principal objetivo do contrato de namoro é estabelecer que apesar da união firmada entre o casal, as partes não reconhecem o relacionamento como união estável, ou seja, não há o objetivo comum de constituir família. Com isso, afasta-se a possibilidade de discussões relacionadas ao patrimônio, a concorrência com os herdeiros em caso de sucessão e, ainda, a exigibilidade de pensão alimentícia em caso de separação.


Isso porque, no Brasil, para fins legais, a união estável se equipara ao casamento e, portanto, se reconhecida a existência de união estável, ao término da união as partes poderão requerer o que de direito, como por exemplo, a partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a constância da união.


O que distingue o namoro da união estável é justamente a aparência social de família, ou seja, os casais que vivem em união estável se apresentam publicamente como família.


Portanto, se for do interesse do casal, o contrato de namoro servirá para eliminar possíveis dúvidas, de modo a descaracterizar o relacionamento como união estável.

O contrato em questão é feito por meio de escritura pública e recomendando-se que as partes sejam assistidas por advogado, que poderá orientar sobre o ajuste a ser firmado entre as partes, elaborando o documento com base nos interesses do casal.



Gabriela Marchioro Carvalho
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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