ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE AVAL E FIANÇA
14/06/2023

AVAL e FIANÇA são institutos garantidores de dívidas.

 

A fiança sempre se dará num contrato, e através desse compromisso uma pessoa garante satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Diferente do Aval, a fiança é uma garantia acessória. Portanto, sendo nula a obrigação/contrato, também é nula a fiança.

 

Já o Aval é um tipo de garantia existente no direito exclusiva para títulos de crédito. Por isso fala-se em aval de cheque, Nota Promissória e Cédula de Crédito Bancário; e fiança de contrato de locação, por exemplo. Justamente porque este último não pode ser garantido por aval.

Uma das características do Aval, é não exigir outorga marital/uxória (do cônjuge).

 

O avalista assume a obrigação do título de crédito nas mesmas condições do devedor principal, sem benefício de ordem.

Ou seja, o avalista pode ser executado conjuntamente com o devedor principal.

 

Com o benefício de ordem (que é o caso da fiança - que poderia ser renunciado) a responsabilidade é "subsidiária", logo primeiro se executa os devedores principais, e na falta de bens, passa-se aos demais.

 

Continuando, aqui vale tratar de dois tipos de reponsabilidades no direito brasileiro, em concurso de devedores: Solidária ou Subsidiária (esta explicada anteriormente).

 

O Devedor Solidário basicamente responde pela integralidade da dívida, conjuntamente com os demais devedores solidários. Caso um deles pague, ele poderá se "acertar" com os demais, na proporção da responsabilidade de cada um (Direito de Regresso). Mas, esta questão não importa ao credor.

 

Em suma, Devedor Solidário é um conceito mais abrangente (gênero), que acaba por incluir o avalista (espécie). Há ainda a solidariedade decorrente de Lei ou de Contrato, por exemplo.

Todo avalista é Devedor Solidário, mas, nem todo Devedor solidário é avalista.

 

Mas, veja que estas regras não são mantidas, caso haja uma cessão de crédito, que é quando há a transferência de um crédito para um terceiro. O Devedor que antes deveria pagar a obrigação ao X, agora deverá pagar ao Y.

Logicamente que o contrato de cessão poderá estabelecer a responsabilidade solidárias destes envolvidos, desde que concordem, ou criar novas. Neste caso haveria uma responsabilidade solidária decorrente de contrato - ajustes entre as partes -, e não decorrente de Lei.

 

 

Eduardo Hirt
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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