MARCO LEGAL DAS CRIPTOMOEDAS
12/07/2023

Se você é investidor ou ao menos se interessa pelo assunto, com certeza já pensou nas possibilidades de proteção aos investidores de Criptomoeda.

 

No último dia 20, entrou oficialmente em vigor o Decreto Federal n. 11.563/2023, que regulamenta a Lei n. 14.478/2022, mais conhecida como “Marco Legal das Criptomoedas”, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil, a fim de que este passe a desempenhar papel de entidade reguladora, autorizadora e fiscalizadora das companhias operadoras de moedas digitais, trazendo mais proteção aos seus investidores e clientes.

 

Além disto, o Marco Legal das Criptomoedas tipifica certas condutas envolvendo criptoativos, incluindo-as como crime de estelionato no artigo 171-A do Código Penal, com pena de quatro a oito anos de reclusão, além de multa.

 

Outro ponto importante é que a partir de agora, as companhias operadoras de ativos virtuais somente poderão funcionar no Brasil após prévia autorização do Banco Central.

 

A entrada em vigor da Lei ocorre logo após a veiculação de diversas notícias envolvendo golpes aplicados em famosos jogadores de futebol, através de supostas corretoras/companhias operadoras do mercado de criptomoedas, o que, claramente trouxe um olhar mais atento à necessidade de se regulamentar o setor de ativos digitais.

 

Sabe-se que o Marco Legal das Criptomoedas é apenas um “start” nas regulamentações do mercado, eis que não dispõe minuciosamente sobre regras aplicáveis às operadoras/corretoras, mas impõem que a Autarquia Federal assim o faça (observando as diretrizes da Lei 14.478/2022), na medida em que lhe atribui a competência de regular a prestação de serviços dos ativos virtuais.

 

Assim, novas legislações acerca do tema devem surgir nos próximos meses, todas com o fim de se combater a prática de crimes envolvendo criptoativos – à exemplo da lavagem de dinheiro e de golpes como estelionato –, e aplicar, quando for o caso, sanções àqueles que não se adequarem aos parâmetros estabelecidos pela respectiva lei.

 

 

Aline de Souza e Silva
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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