A Presunção da Exclusividade nos Contratos de Representação Comercial
31/07/2023

Através do contrato de representação, o representante comercial autônomo se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela empresa representada.

A atuação do representante se dá através da promoção, conquista e manutenção do mercado consumidor/clientela, agenciando as propostas e pedidos, os quais posteriormente são encaminhados à representada.

 

Além dos requisitos comuns às demais espécies de contratos (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado/determinável e forma prevista ou não vedada em lei), o art. 27 da lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos (Lei n. 4.886/65) estabelece o que obrigatoriamente deve ser previsto nos contratos de representação, destacando-se aqui a adoção da cláusula de exclusividade.

 

No caso, havendo cláusula de exclusividade, a representação comercial deve ser exercida de forma exclusiva pelo representante em favor da empresa representada. Além disso, as partes também podem prever a exclusividade de zona, de modo que a representada não pode vender seus produtos em determinada região, a não ser por meio do representante comercial contratado para atuar naquela localidade.

 

Em se tratando de contrato escrito, mesmo não havendo previsão expressa, entende-se que a exclusividade é presumida. Por outro lado, em caso de contrato verbal – muito comum na prática e juridicamente aceito pelo nosso ordenamento – a exclusividade não se presume, devendo ser comprovada pelo interessado por outros meios, haja vista a ausência de previsão contratual nesse sentido. Este é entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes - REsp 1.634.077/SC, REsp 229.761/ES, REsp 846.543/RS.

 

Recomenda-se, portanto, que os ajustes entre representante e representada sejam devidamente previstos em contrato por escrito, principalmente no tocante à existência ou não de exclusividade, evitando-se assim discussões futuras sobre o tema.

 

 

Gabriela Marchioro Carvalho
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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