CONFIRA AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
02/10/2023

RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

 

É um procedimento judicial pelo qual uma empresa em dificuldades financeiras busca, através de um plano, reestruturar suas dívidas e garantir sua continuidade no mercado.

 

- Requerida quando a empresa possui uma crise severa o suficiente a não conseguir se recuperar sem uma estruturação coletiva e com a intervenção judicial;

- É possível incluir débitos trabalhistas, quirografários (bancos, fornecedores, clientes, etc.), créditos com garantia real e de micro e pequenas empresas;

- Suspende ações e execuções contra a empresa por 180 dias (podendo ser prorrogado), caso sejam cumpridos os requisitos para o pedido, possibilitando que a empresa estruture o seu plano de recuperação e negocie com os credores;

- A empresa deve apresentar um plano de recuperação detalhado, demonstrando como pretende sanar suas dívidas e voltar a ser lucrativa.

- O plano de recuperação pode prever deságios, alongamento das dívidas, carências, dações em pagamento, e outras formas de compor o seu passivo, sem que as atividades empresariais seja afetadas ou suspensas;

- Precisa ser aprovada por uma assembleia de credores e homologada pelo Poder Judiciário;

- A empresa não pode ter obtido outra recuperação judicial nos últimos 5 anos, nem ser falida.

 

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:

 

Acordo direto entre a empresa e seus credores, sem a intermediação da Justiça (salvo para a homologação do plano, ou para a concessão de alguma medida cautelar), buscando condições mais favoráveis para o pagamento de suas obrigações.

 

- É uma negociação direta entre a empresa e seus credores, buscando termos mais vantajosos para quitação das dívidas, de forma coletiva, prevendo períodos de carência, formas de pagamento, garantias, medidas de recuperação, etc;

- Pode abranger todas as classes de credores que aderirem ao plano de recuperação, em seus termos, salvo às exceções legais;

- É necessária a adesão de mais da metade dos créditos (em valor) de cada uma das classes, para que o acordo seja válido, obrigando-se os credores que não aderiram às mesmas condições aceitas pela maioria;

- Uma vez homologado pelo Juiz, o plano de recuperação se torna vinculante para todos os credores das classes abrangidas;

- É possível alienação dos bens sem necessidade de autorização judicial.

 

Ambas as modalidades possuem requisitos e exigências específicas previstas na lei (lei 11.101/2005), e são ferramentas interessantes para as empresas em situação de dificuldade financeira.

A recuperação extrajudicial se destaca pela agilidade, menor burocracia e custos, enquanto a judicial representa maior proteção aos credores e possui ações específicas em benefício da empresa, como a possibilidade de suspensão das execuções judiciais (stay period), dentre outros.

Cabe à empresa, com a assessoria jurídica em equipe multiprofissional, de sua confiança, buscar o mecanismo que melhor atenda suas necessidades.

 

 

Pedro Cascaes Neto
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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