ENTENDA COMO FUNCIONA A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
26/10/2023
A Recuperação Extrajudicial é um dos mecanismos previstos na Lei 11.101/2005, para o soerguimento de empresas viáveis que estejam enfrentando crise financeira, evitando-se a decretação da falência.
É uma alternativa mais célere e mais simplificada se comparado com o procedimento realizado judicialmente, dispensando-se a decisão de um juiz para o seu processamento, e a presença de um Administrador Judicial.
Funciona da seguinte forma: a empresa monta um plano de recuperação que é levado para aprovação de seus credores através de termos de adesão. Essa negociação é direta com os credores e não depende de uma assembleia.
A empresa propõe um acordo para os seus credores, elencando questões como período de carência, formas de pagamento, garantias e eventuais meios de recuperação e geração de caixa. Todas essas condições são reunidas e levadas a termo em um acordo escrito, chamado de plano de recuperação extrajudicial. Este acordo deverá ter aprovação de no mínimo mais da metade (> 50%) de todos os créditos de cada espécie/classe que serão reestruturados.
O próximo passo é levar o plano ao poder judiciário para que este acordo seja homologado. Diferente da Recuperação Judicial, neste caso não há julgamento do juiz sobre o que está acordado neste plano. Ao judiciário compete apenas a homologação e conferência quanto ao cumprimento das formalidades legais.
Dentro dessas formalidades legais existem algumas regras que precisam ser seguidas pela empresa devedora:
(i) exercer a atividade empresarial regularmente há mais de 2 (dois) anos;
(ii) não ser falido, e, se foi, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
(iii) não ter pendente pedido de recuperação judicial, ou ter obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos;
(iv) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime falimentar.
(v) é preciso mais de 50% de adesão em cada uma das classes que se pretenda negociar, dessa forma os credores em minoria que não aderiram ao plano passam a estar obrigatoriamente submetido as mesmas regras.
A homologação do plano de recuperação extrajudicial, pelo Poder Judiciário, vincula todos os credores da empresa devedora aos termos e condições daquela negociação, inclusive aqueles credores que não anuíram com a negociação extrajudicial.
Pedro Cascaes Neto
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796