RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL
19/02/2024

Nos últimos anos, em razão das dificuldades financeiras por conta da alta dos custos operacionais e das perdas nas lavouras, os pedidos de recuperação judicial formulados por produtores rurais têm crescido exponencialmente.

 

Somente no ano de 2023, no período de janeiro a setembro, restaram autuados 80 pedidos de soerguimento. De acordo com matéria produzida e publicada pelo Globo Rural1, até o 3º trimestre de 2023, o estado do Mato Grosso liderava os pedidos de recuperação judicial formulados por pessoa física (26), seguido dos estados de Goiás (25), Mato Grosso do Sul (10), Minas Gerais (8), Rondônia (8), Pará (1), Tocantins (1) e Pernambuco (1). Em relação ao ano de 2022, o aumento foi de 300%.

 

Para o corrente ano, a expectativa é de que hajam ainda mais pedidos de recuperação judicial formulados pelo agronegócio.

Tal hipótese ocorre, pois, o STJ, alicerçado ao princípio da preservação da empresa e à importância do agronegócio na economia no país, ao firmar o entendimento do Tema n. 1.145, estabeleceu que, ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de 2 anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro.

 

E, além disto, a redação dada pela Lei n. 14.112 ao §2º, do Art. 48, da Lei n. 11.10/05, é adepta ao entendimento consolidado no STJ, eis que possibilita ao produtor rural, no momento em que autuado o pedido de recuperação judicial, a comprovação de suas atividades por meio de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou por meio de obrigação legal de registros contábeis entregue tempestivamente.

 

É de se dizer, portanto, que mesmo com pouco tempo de registro perante a Junta Comercial, o produtor rural poderá requerer o pedido de recuperação judicial, desde que seja possível a comprovação de sua atividade há mais de 2 anos por meio de documentos contábeis.

 

A Lei n. 14.112/20, contudo, realizou a inclusão do Art. 70-A na Lei n. 11.101/05, dispositivo este que faz ressalva quanto ao montante indicado na petição inicial, que não deverá exceder a quantia de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

Certo é que, agora, com o advento da Lei n. 14.112/20, os produtores rurais que antes desenvolviam suas atividades como pessoa física podem, observado o cumprimento das exigências legais, tornarem-se pessoa jurídica para pleitear a recuperação judicial e, por meio deste procedimento, reestruturar suas finanças.

 

 

Naira Campestrini
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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