Cláusula compromissória de arbitragem não impede execução de títulos de crédito na Justiça
15/10/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do caso REsp 2.167.089/RJ, realizado em agosto/2025, reforçou que a existência de cláusula compromissória de arbitragem em contrato não impede o prosseguimento de ação de execução no Judiciário, mesmo sem manifestação prévia do juízo arbitral.
No caso, duas empresas haviam firmado contrato com cláusula de arbitragem para resolução exclusiva de conflitos. Diante do inadimplemento, a parte credora ajuizou ação de execução perante o foro judicial. Inicialmente, o Tribunal de segunda instância (RJ) suspendeu o processo, entendendo que caberia primeiro à arbitragem avaliar a validade do contrato e dos títulos.
O STJ, no entanto, reformou a decisão, destacando que a cláusula arbitral não retira do Judiciário a competência para processar execuções de títulos de crédito. Como pontuou a ministra Nancy Andrighi: “a simples existência de cláusula compromissória arbitral não é suficiente, por si só, para impedir o ajuizamento de eventual ação de execução ou para fundamentar a sua extinção”. Ela ainda enfatizou que não seria justo exigir que o credor, portador de título executivo, tivesse que iniciar um processo arbitral apenas para obter um novo título que já possui.
O entendimento evidencia a autonomia de cada via: a arbitragem e a execução judicial, que possuem regras e ritos próprios. Entretanto, a flexibilização do acesso à via judicial pode gerar insegurança jurídica quanto à efetividade de contratos com cláusula compromissória, além de potencial aumento na litigiosidade.
O caso cria, portanto, um dilema entre o procedimento de arbitragem e o rito judicial, que certamente impactará tanto a agilidade na resolução de conflitos quanto a viabilidade de acordos extrajudiciais.
É importante que cada caso concreto seja avaliado individualmente, para verificação se é cabível direta execução do contrato pela via judicial, ou se é necessário submeter o conflito contratual, primeiramente, à arbitragem.
Carolina Lippel
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 69.054