Os limites jurídicos entre superendividamento e Recuperação Judicial
03/06/2026
A Lei do Superendividamento não substitui a Recuperação Judicial: embora ambos os regimes admitam renegociação de passivos, eles operam com finalidades, pressupostos e efeitos jurídicos substancialmente distintos.
O aumento do endividamento de pessoas físicas vinculadas à atividade econômica — especialmente produtores rurais, sócios garantidores e profissionais liberais — tem reavivado a discussão sobre a possibilidade de o procedimento de superendividamento funcionar como alternativa à recuperação judicial.
Embora ambos os institutos admitam renegociação de passivos, suas finalidades, pressupostos e efeitos jurídicos permanecem substancialmente distintos.
A Lei do Superendividamento, introduzida pela Lei n. 14.181/21, alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de repactuação das dívidas da pessoa física em situação de impossibilidade de pagamento, desde que presente a boa-fé. Seu objetivo central é resguardar o mínimo existencial e permitir a reorganização financeira do consumidor sem comprometer sua subsistência.
Nesse contexto, o procedimento privilegia soluções consensuais, com audiência de conciliação entre credores e devedor e formulação de plano de pagamento compatível com a capacidade econômica do consumidor.
A Recuperação Judicial, por sua vez, disciplinada pela Lei n. 11.101/05, tem natureza eminentemente empresarial. Seu propósito não é proteger o consumo nem reorganizar dívidas civis da pessoa física, mas viabilizar a preservação da atividade econômica, da função social da empresa e dos interesses envolvidos na continuidade da produção.
Ao contrário do regime do superendividamento, a recuperação judicial opera em estrutura concursal própria, com juízo universal, suspensão das execuções, assembleia geral de credores, novação das dívidas e mecanismos específicos de aprovação do plano.
Apesar dessas diferenças estruturais, tem-se observado crescente tentativa de aproximação prática entre os dois regimes.
Isso ocorre, sobretudo, em casos envolvendo produtores rurais pessoas físicas, sócios e avalistas alcançados por garantias empresariais, profissionais liberais altamente alavancados e outras pessoas físicas economicamente ligadas à atividade empresarial.
Nessas hipóteses, o procedimento da Lei do Superendividamento passou a ser utilizado como estratégia de centralização negocial, suspensão de cobranças e mitigação dos efeitos reputacionais e negociais normalmente associados à recuperação judicial.
A questão, contudo, encontra limites jurídicos relevantes, pois os Tribunais de Justiça vêm sinalizando que o regime do superendividamento não pode ser utilizado como sucedâneo informal da recuperação judicial, especialmente quando as dívidas decorrem diretamente da atividade empresarial, envolvem operações financeiras estruturadas, garantias complexas ou refletem assunção profissional de risco econômico.
Em síntese, impõe-se distinguir o consumidor superendividado do agente econômico insolvente.
Nesta lógica, dívidas existenciais ou tipicamente consumeristas — como aquelas contraídas para subsistência, moradia, saúde ou consumo pessoal — podem ser submetidas aos mecanismos da Lei do Superendividamento; já obrigações assumidas para financiar, viabilizar ou sustentar atividade produtiva tendem a permanecer sujeitas à lógica da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências.
Do ponto de vista prático, a distinção é decisiva: a Lei do Superendividamento volta-se à pessoa física consumidora, com foco em dívidas civis e de consumo e na preservação do mínimo existencial por meio de procedimento conciliatório; a recuperação judicial, ao contrário, destina-se ao empresário e à sociedade empresária, dentro de regime concursal voltado à reorganização coletiva do passivo e à preservação da atividade econômica.
Assim, apesar de pontos de contato entre os institutos, o procedimento previsto na Lei do Superendividamento não substitui a Recuperação Judicial, nem produz seus efeitos estruturais, concursais e negociais sobre o passivo empresarial.
Trata-se, portanto, de mecanismos distintos, dirigidos a categorias diversas de devedores e orientados por finalidades jurídicas próprias.
Naira Campestrini
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 56.856