FALÊNCIA EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA – RESP 2.196.073/SE
05/03/2026
Recentemente o E. STJ, por meio do REsp 2.196.073/SE, em voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, decidiu que Fazenda Pública pode requerer a falência de empresa quando frustrada a execução fiscal por ausência de bens passíveis de penhora e/ou ausência de pagamento da dívida tributária.
Até então, prevalecia o entendimento de que o Fisco não teria legitimidade para requerer a falência do devedor, uma vez que já dispõe da execução fiscal como instrumento processual para cobrança de tributos. Com o julgamento do Recurso Especial, todavia, o E. STJ superou expressamente esse posicionamento.
Mas, na prática, o que muda?
O E. STJ reconheceu que, embora a execução fiscal seja a via comum de cobrança do crédito tributário, nem sempre ela é eficaz. Quando a empresa não paga, não indica bens e as diligências de constrição se mostram infrutíferas, a execução pode se tornar inócua.
Por isso, nessas hipóteses, a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência da empresa.
A decisão proferida, por outro lado, pontua que o requerimento de falência não deve ser utilizado pelo Fisco como instrumento de coação, mas como mecanismo legítimo de reorganização do mercado, especialmente quando a empresa mantém atividade econômica sem cumprir suas obrigações fiscais.
Para a Fazenda Pública, nestes casos, a falência se mostra mais benéfica e até mesmo mais eficaz do que o processo de execução fiscal, já que permite a fixação do termo legal falimentar, permitindo a revisão de atos praticados antes da quebra, o ajuizamento de ações revocatórias para anular atos fraudulentos, a responsabilização de sócios e administradores, a arrecadação de todos os bens de titularidade da empresa, e, especialmente, a suspensão da prescrição intercorrente.
Em outras palavras, se a empresa estiver esvaziando patrimônio, operando por meio de estruturas de blindagem ou simplesmente mantendo inadimplemento reiterado, o processo falimentar pode atingir resultados que a execução fiscal isolada não alcança.
A partir desse precedente, a frustração da execução fiscal passa a ser um gatilho para o pedido de falência formulado pela própria Fazenda Pública, independentemente da iniciativa de outros credores privados.
Enquanto o precedente consolida a falência como instrumento de equilíbrio concorrencial e amplia significativamente o poder de atuação da Fazenda Pública em contextos de insolvência, para os empresários a decisão reforça a necessidade de um planejamento tributário lícito e transparente, acompanhamento estratégico das execuções fiscais e avaliação preventiva de cenários de reestruturação, inclusive recuperação judicial, antes da consolidação de um quadro de execução frustrada.
Naira Campestrini
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 56.856