As regras do Simples Nacional mudaram: prazo para ingresso em 2027 termina em 30 de setembro
21/09/2026

A Reforma Tributária do Consumo, responsável pela instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), alterou substancialmente o calendário de opção pelo Simples Nacional. Nesse contexto, a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, estabeleceu regras específicas para o ano-calendário de 2027 e antecipou para setembro de 2026 o período destinado à formalização do pedido de ingresso no regime.

Nos termos da nova regulamentação, as microempresas e as empresas de pequeno porte que atualmente não sejam optantes pelo Simples Nacional e pretendam nele ingressar em 2027 deverão formalizar a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026, exigência igualmente aplicável às empresas excluídas do regime em 2026, ainda que os efeitos da exclusão estejam programados apenas para 1º de janeiro de 2027.

Já as empresas que integram regularmente o Simples Nacional não precisam renovar a opção para nele permanecer, salvo quando houver registro de exclusão com efeitos futuros, hipótese em que deverão apresentar nova solicitação dentro do prazo estabelecido para viabilizar o reingresso a partir de 2027.

Tanto as empresas já optantes quanto aquelas que solicitarem o ingresso em setembro deverão, ainda, decidir a forma de apuração e recolhimento do IBS e da CBS para o primeiro semestre de 2027: pela sistemática ordinária, esses tributos serão apurados no âmbito do Simples Nacional e recolhidos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), facultando-se, contudo, optar pela apuração regular fora da guia unificada, alternativa informalmente denominada "Simples Nacional híbrido".

Para as empresas já optantes e sem registro de exclusão futura, a ausência de manifestação sobre essa escolha em setembro de 2026 não implica exclusão do Simples Nacional, mas apenas determina que o IBS e a CBS permaneçam incluídos no DAS entre janeiro e junho de 2027, mantendo-se disponível nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre daquele ano.

Importa esclarecer que o prazo de 30 de setembro de 2026 não corresponde a programa geral de regularização de débitos, mas ao período destinado à formalização do pedido de ingresso no Simples Nacional e, em procedimento distinto, à escolha da forma de apuração do IBS e da CBS.

Para formalizar o pedido de ingresso, a empresa deverá acessar o Portal do Simples Nacional ou o e-CAC, consultar a análise preliminar das pendências fiscais e cadastrais e confirmar a solicitação até 30 de setembro de 2026, ainda que subsistam irregularidades, pois a orientação oficial recomenda a formalização dentro do prazo para evitar a perda da oportunidade de opção.

Na hipótese de indeferimento, será emitido de imediato um Termo de Indeferimento para cada ente federativo que houver identificado impedimentos, ocasião em que se considera efetivada a ciência da decisão e tem início o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a regularização de todas as pendências indicadas.

Tratando-se de indeferimento emitido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias úteis; nos termos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, deverão ser observados o prazo e o procedimento indicados pelo respectivo ente federativo.

Entre os impedimentos que devem ser previamente examinados figuram o limite legal de receita bruta, atualmente fixado em até R$ 4,8 milhões anuais, a natureza da atividade econômica, a composição societária, a regularidade das inscrições fiscais e a inexistência de débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, sem prejuízo das demais vedações previstas nos artigos 3º, § 4º, e 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A opção realizada em setembro, uma vez deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, admitindo-se o cancelamento do pedido até 30 de novembro de 2026, inclusive após sua aprovação, ressalvado que essa medida será irretratável para o mesmo período e impedirá nova solicitação com efeitos naquele ano-calendário.

As empresas cuja inscrição no CNPJ venha a ser solicitada entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 sujeitar-se-ão a procedimento próprio: a intenção de ingressar no Simples Nacional deverá ser manifestada no próprio ato de inscrição, por meio do Módulo Administração Tributária vinculado à Redesim, produzindo efeitos, se deferida, para o período remanescente de 2026 e para todo o ano de 2027.

No que concerne ao Microempreendedor Individual, a alteração do calendário não se aplica: a opção pelo Simei continuará sendo exercida em janeiro de 2027, até o último dia útil, permanecendo vedada ao MEI a escolha pela apuração do IBS e da CBS segundo o regime regular enquanto estiver enquadrado nessa sistemática.

A eleição do regime tributário não deve fundar-se apenas na aparente simplificação do recolhimento, porquanto reclama análise individualizada do faturamento, da atividade econômica, da folha de salários, da margem de lucro, do perfil das operações e dos clientes, do aproveitamento de créditos de IBS e CBS, da existência de débitos e dos impedimentos legais aplicáveis à estrutura empresarial.

Diante desse novo calendário, o empresário que pretenda ingressar no Simples Nacional em 2027 deve revisar imediatamente sua situação fiscal e cadastral, formalizar o pedido até 30 de setembro de 2026 e submeter a decisão a revisão tributária preventiva, apta a verificar se o ingresso ou a permanência no regime, bem como a manutenção do IBS e da CBS no DAS, constituem alternativas juridicamente admissíveis e adequadas às características concretas da empresa.



LUANA MARIA RODRIGUES TENFEN
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 51.154

 



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