ALTERNATIVA PARA A SUPERAÇÃO DA CRISE ECONÔMICO-EMPRESARIAL
24/02/2017
A recuperação extrajudicial surgiu por ocasião da Lei 11.101/05, como forma de o devedor (empresário ou sociedade empresária) proceder a negociação coletiva dos seus débitos diretamente junto aos credores, sem que, com isso, fosse configurado ato de falência. A previsão que havia na antiga legislação falimentar, o Decreto-Lei 7.661/65, em seu artigo 2°, inciso III, hoje revogado, era da configuração de ato falência no caso da negociação direta coletiva por iniciativa do devedor, acabando algumas vezes por demover as organizações desta prática ante o temor de suas nocivas consequências legais. Entretanto, no que diz respeito à proibição legal que havia no citado Decreto-Lei, Márcio Antônio de Oliveira esclarece que “Apesar dessa proibição, era comum o devedor convocar seus credores para propor-lhes um acordo, prática que acabou sendo chamada de “concordata branca” [1]. E Oliveira continua seu pensamento, esclarecendo que: “ Entretanto, apesar de prática comum, corria o devedor o risco de algum credor insatisfeito levasse ao Judiciário a ocorrência dessa negociação e, assim, tornar-se passível de ter sua falência decretada [2]”. A recuperação extrajudicial prevista na atual lei de recuperações de empresas e falências, nada mais é do que a positivação, sem sanções ao devedor, de um grande acordo, que abrange a totalidade dos seus créditos, nas classes de credores permitidas legalmente para tal desiderato. Existem duas modalidades para o plano de recuperação extrajudicial, sendo, nas palavras do Desembargador Ricardo Negrão: “O primeiro restringe-se à adesão individual de credores a certos termos e condições (LRF, art. 162). O segundo é obtido pela assinatura de credores que representem mais de três quintos de todos os créditos constituídos até a data do pedido, de uma ou mais classes entre as previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 83 (estão excluídas as classes de trabalhadores e de créditos tributários), obrigando a totalidade dos credores da espécie consignada no documento de adesão” [3]. Desta maneira, alcançando-se o acordo com os credores, a contratação efetuada entre eles e o devedor já se mostra suficiente para a produção de todos os efeitos pretendidos pela iniciativa de recuperação. Conclui-se, portanto, que o instituto da Recuperação Extrajudicial de Empresas, na dinâmica trazida pela Lei 11.101/05, pode ser uma ferramenta valiosa para a superação da crise econômica empresarial. Especial atenção ao fato de que o procedimento é célere e potencialmente mais eficiente do que a Recuperação Judicial (quando possível a sua substituição a este), ao passo que a burocracia à sua realização e apresentação ao juízo é substancialmente menor e, retira grande parte a atuação estatal, comumente nociva aos interesses do mercado, seja por sua ineficiência, morosidade e mesmo incompreensão da realidade de mercado. Atenciosamente, Pedro Cascaes Neto ___________________________________________________________________________ [1] OLIVEIRA, Marcio Antonio. Comentários completos à lei de recuperação de empresas e falências / Coordenação de Daniel Carnio Costa. Curitiba : Juruá, 2015. Pg. 294 [2] Ib idem [3] NEGRÃO. Ricardo. Direito empresarial : estudo unificado – 3. ed. rev. – São Paulo : Saraiva, 2011. Pg. 277