(CORONAVÍRUS / COVID-19) STF CONFIRMA ACORDO INDIVIDUAL PARA REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA OU SUSPENSÃO DO CONTRATO
13/04/2020
Conforme comentário anterior “STF, EM DECISÃO LIMINAR, EXIGE A PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NA UTILIZAÇÃO DA MP 936/2020.” o Partido Rede Sustentabilidade interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADIN”) no que diz respeito à negociação direta, sem a participação dos Sindicatos, sob o argumento de que isso violaria a Constituição Federal, em especial seu artigo 7º que dispõe no seu inciso VI a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.
Em sede de liminar o Ministro Relator despachou que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.
Nesse cenário o Advogado Geral da União ajuizou o recurso de embargos de declaração apontando possíveis problemas práticos advindos da liminar, além de apontar a ocorrência de contradições e omissões na decisão embargada. O Ministro Relator, sem admitir motivos legais para o referido recurso, eis que sustenta ser sua decisão hígida juridicamente, esclarece alguns pontos, no mínimo nebulosos: “para que não pairem quaisquer incertezas, que a Medida Provisória 936/2020, contestada na presente ação, continua integralmente em vigor, eis que nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela liminar concedida nestes autos”.
Esclarece que a MP 936 permanece inalterada quanto aos seus dispositivos aduzindo que “outra conclusão não é possível se não aquela segundo a qual os eventuais acordos individuais já celebrados – e ainda por firmar – entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, inclusive e especialmente para os fins de pagamento do benefício emergencial no prazo estipulado, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-los, no todo ou em parte”.
Informa que a decisão busca dar segurança jurídica às partes de um contrato de trabalho, ao esclarecer a validade da avença contratual e que a comunicação ao sindicato visa apenas permitir “que este, querendo, questione eventual abuso ou excesso praticado pelo empregador, como, por exemplo, no caso de determinada atividade econômica não ter sido afetada pela pandemia”.
O Relator no decisum dos embargos declaratórios apontou que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.
Em conclusão, fica objetivado que o acordo individual para redução de jornada e de salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho nos moldes da Medida Provisória 936, são plenamente válidos, sendo que a comunicação sindical busca, apenas, possibilitar que o Sindicato promova as medidas jurídicas que entender cabíveis em caso de ofensa a direito dos trabalhadores.
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796